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Colégio é condenado a indenizar aluno por tratamento discriminatório
Publicado em 26/11/2015
A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível de Brazlândia para condenar o Colégio Modelle (Impacto) a indenizar aluno em danos morais ante ações discriminatórias praticadas contra o mesmo. A decisão foi unânime.
Alega a autora que seu filho, em razão de seu bom desempenho escolar, foi contemplado com bolsa integral de estudos junto à ré, sendo que, no início do corrente ano, por ser aluno do 3º ano do ensino médio, foi convidado a participar do "Projeto Jovens Concurseiros", sem ônus. Entretanto, o aluno foi impedido de frequentar as aulas do referido cursinho por não ter adquirido os livros didáticos do Sistema COC na própria escola, mas sim de ex-alunos. Relata, ainda, que o adolescente sofreu constrangimento por parte do professor/coordenador que expôs a situação perante os colegas. Informa, por fim, que a escola se negou a receber o adolescente que, inclusive, estaria morando na casa de um parente para viabilizar o acesso à escola, já que reside na zona rural.
Em sua defesa, a ré sustenta que a autora tinha ciência das regras para ingresso no "Projeto Jovens Concurseiros" e que, mesmo assim, deixou de pagar a taxa para acesso ao sistema COC, devida também pelos alunos bolsistas do ensino médio.
Nesse tocante, em que pese a previsão contratual de que a autora perderia o desconto de pontualidade em caso de atraso no pagamento das parcelas, o juiz observa que pequenos atrasos foram relevados pela ré, inclusive em relação à cobrança de multa nos meses de fevereiro e maio/2015. "Com efeito, se a empresa requerida anuiu com o recebimento de parcelas em atraso no valor de R$ 15,00 por se tratar de aluno bolsista, não se mostra coerente cobrar da autora o valor integral no importe de R$ 732,00", afirma o julgador.
Num segundo momento, conforme afirmado pela autora, o motivo do impedimento do aluno à sala de aula teria sido o número de faltas, sendo que tal regra valeria somente para o 2º bimestre. Porém, após a autora ingressar com demanda judicial, a coordenação do curso decidiu antecipar para o 1º bimestre a aplicação da referida regra, prejudicando, inclusive, outros alunos.
Por fim, restou comprovada "a situação constrangedora a que fora submetido o aluno pelo simples fato de possuir livros didáticos usados. Aqui, não é demais ressaltar que se trata de turma de ensino médio, formada por adolescentes, cujo critério de autoconfiança diverge de um adulto. Assim, ao ser reclamado em sala de aula por possuir livros que não foram adquiridos na escola, como os demais, o aluno sentiu-se diminuído, discriminado, fato inclusive que não se coaduna com o próprio ambiente educacional, donde se espera urbanidade, igualdade e tolerância, principalmente em se tratando de alunos bolsistas", anota o magistrado.
Diante disso, o juiz julgou procedente, em parte, o pedido da autora para determinar à ré que permita o acesso do aluno nas aulas do "Projeto Jovem Concurseiro" oferecido à turma do 3º ano, sob pena de multa; que cesse a discriminação ao aluno por utilizar livros adquiridos fora da escola; e que compense a parte autora, a título de danos morais, na quantia de R$ 3 mil, corrigida e com juros de mora.
Processo: 2015.02.1.001952-8
Em sua defesa, a ré sustenta que a autora tinha ciência das regras para ingresso no "Projeto Jovens Concurseiros" e que, mesmo assim, deixou de pagar a taxa para acesso ao sistema COC, devida também pelos alunos bolsistas do ensino médio.
Nesse tocante, em que pese a previsão contratual de que a autora perderia o desconto de pontualidade em caso de atraso no pagamento das parcelas, o juiz observa que pequenos atrasos foram relevados pela ré, inclusive em relação à cobrança de multa nos meses de fevereiro e maio/2015. "Com efeito, se a empresa requerida anuiu com o recebimento de parcelas em atraso no valor de R$ 15,00 por se tratar de aluno bolsista, não se mostra coerente cobrar da autora o valor integral no importe de R$ 732,00", afirma o julgador.
Num segundo momento, conforme afirmado pela autora, o motivo do impedimento do aluno à sala de aula teria sido o número de faltas, sendo que tal regra valeria somente para o 2º bimestre. Porém, após a autora ingressar com demanda judicial, a coordenação do curso decidiu antecipar para o 1º bimestre a aplicação da referida regra, prejudicando, inclusive, outros alunos.
Por fim, restou comprovada "a situação constrangedora a que fora submetido o aluno pelo simples fato de possuir livros didáticos usados. Aqui, não é demais ressaltar que se trata de turma de ensino médio, formada por adolescentes, cujo critério de autoconfiança diverge de um adulto. Assim, ao ser reclamado em sala de aula por possuir livros que não foram adquiridos na escola, como os demais, o aluno sentiu-se diminuído, discriminado, fato inclusive que não se coaduna com o próprio ambiente educacional, donde se espera urbanidade, igualdade e tolerância, principalmente em se tratando de alunos bolsistas", anota o magistrado.
Diante disso, o juiz julgou procedente, em parte, o pedido da autora para determinar à ré que permita o acesso do aluno nas aulas do "Projeto Jovem Concurseiro" oferecido à turma do 3º ano, sob pena de multa; que cesse a discriminação ao aluno por utilizar livros adquiridos fora da escola; e que compense a parte autora, a título de danos morais, na quantia de R$ 3 mil, corrigida e com juros de mora.
Processo: 2015.02.1.001952-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 25/11/0215
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