1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
É possível cancelar cartão de crédito e cheque especial mesmo com dívidas!
< Voltar para notícias
17436 pessoas já leram essa notícia  

É possível cancelar cartão de crédito e cheque especial mesmo com dívidas!

Publicado em 20/11/2015

O crédito é uma modalidade de produto/serviço que pode ser disponibilizado por instituições financeiras, inclusive através do cartão de crédito ou cheque especial.

Para utilizar-se deste crédito o cliente paga encargos, normalmente compostos dos chamados “juros remuneratórios”, que são os juros pagos pela utilização do crédito.

Todavia, milhões de brasileiros acabam estourando seu orçamento e no final do mês não conseguem cobrir todo o saldo devedor do cartão de crédito e/ou do cheque especial.

Este é o pior erro que se pode cometer, pois sobre o saldo devedor são cobrados os encargos mensais e os "juros remuneratórios" costumam variar de 10% a 18% ao mês sobre o saldo devedor.

Normalmente a pessoa que não conseguir quitar o saldo devedor já nos primeiros meses estará bem enrascada, pois acabará caindo na famosa “bola de neve”, com os juros sobre juros (juros compostos ou capitalizados) aumentando a dívida mês a mês de forma a torna-la impagável.

Portanto, uma dívida média, de R$ 600,00 pode, facilmente, em alguns meses, se transformar em uma dívida de R$ 3.000,00 e continuar aumentando até chegar em R$ 100.000,00 ou mais.

A dica é simples. Se você começou a pagar o mínimo do cartão (ou um pouco mais) ou não consegue quitar o cheque especial e está vendo que a situação não se resolveu em alguns meses, pare de utilizar estes créditos e peça o cancelamento dos mesmos! Com isto você pode evitar a “rolagem” e o aumento excessivo das dívidas e o seu total endividamento.

Isto é possível. Embora os bancos e as operadoras de cartão de crédito digam que somente possam ser cancelados após acordo ou a quitação da dívida, isto não é verdade!

O consumidor é livre para usar ou não os serviços, não sendo “obrigado” a utiliza-los quando não tiver interesse. Portanto, pode pedir o cancelamento a qualquer momento.

Este é um dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal no artigo 5º:

"II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"


Como o contrato de cartão de crédito (que sequer é assinado pelo consumidor) não é lei, não há obrigação em manter-se vinculado ao mesmo.

Outrossim, como o crédito é uma modalidade de produto/serviço que é prestado mensalmente pelo banco o qual cobra por sua utilização, ele pode ser cancelado a qualquer momento pelo usuário que não tem mais interesse em utiliza-lo e que, como não vai mais usa-lo não tem que pagar pela sua ’disponibilidade’.

Façamos uma comparação com o serviço telefônico. Se você não quer mais utiliza-lo, basta pedir o cancelamento e não tem mais que pagar a taxa básica, apenas o que usou até a data do cancelamento.

No caso do cartão de crédito ou cheque especial, basta pedir o cancelamento e declarar-se "em mora" (devedor) quanto ao saldo existente até aquela data.

Mas atenção: o cancelamento não isenta o consumidor de pagar a dívida existente até aquela data, chamada de “saldo devedor”, e o credor pode protestar a dívida em cartório, cadastrar seu nome no SPC e SERASA e até cobra-lo na justiça, pois dívida existe!

Na verdade, o cancelamento faz com que, sobre este saldo devedor, o consumidor não pague mais os encargos e juros remuneratórios mensais contratados, pois o contrato está sendo cancelado, apenas pagando os “juros de mora” (juros de 1% ao mês estipulados por lei, cobrados em caso de atraso no pagamento) e a correção monetária mensal (normalmente calculada pelo IGPM).

Assim, o consumidor evita que a dívida se torne uma ’bola de neve’ impagável, com a aplicação de juros sobre juros, além de multas e encargos, e pode fazer uma poupança ao longo de alguns meses para depois tentar um acordo com o credor para pagar à vista (tentando um desconto) ou parcelado de uma forma justa e que caiba com folga no orçamento, visando quitar a dívida.

Sugere-se que este cancelamento seja feito na Justiça através das pequenas causas, sem advogado (se a dívida for até 20 salários mínimos) ou com advogado (se o valor for superior a 20 salários mínimos, até o máximo de 40) ou através do procedimento comum ordinário, quando a dívida for em valor superior e, neste caso é obrigatória a representação por um advogado.

Por que pedir o cancelamento na Justiça? Porque, infelizmente, embora o consumidor peça o cancelamento diretamente ao credor e este confirme que está cancelado, na prática este cancelamento só serve para que não se possa mais usar o cartão, pois os encargos contratuais cobrados (dentre eles os juros exorbitantes) são exatamente os mesmos como se não tivesse cancelado.

Tendo em vista que muitos Juizados Especiais Cíveis (pequenas causas) por desconhecimento da lei, tem informado aos consumidores que ’não é possível fazer este cancelamento se exisitir dívidas’, aconselhamos entrar com este processo através de advogado.

Neste processo o consumidor pede o cancelamento do contrato de fornecimento de crédito via cartão ou cheque especial e se declara ’em mora’ (devedor) do saldo existente. Como está pedindo o cancelamento do fornecimento de crédito, deve pedir o cancelamento das cláusulas contratuais e, portanto, da cobrança de toda e qualquer encargo que não sejam os legais em caso de ’mora’ (não pagamento), que são a cobrança de juros de ’mora’ de 1% ao mês e correção monetária (normalmente pelo IGPM).

Lembre-se de deixar bem claro aos funcionários da Justiça que não está querendo discutir redução de juros ou qualquer outro encargo mas sim, única e simplesmente, está querendo cancelar o contrato. (Isto porque as pequenas causas não aceitam processos para discussão de juros, pois são de maior complexidade.)

Nas pequenas causas, normalmente, na primeira audiência a instituição financeira faz uma proposta para resolver o problema, com bons descontos ou parcelamento pelo saldo devedor sem juros.

No procedimento comum ordinário os bancos também costumam fazer propostas com descontos e parcelamentos.

Uma outra opção seria a ação revisional.

Mas tenha cuidado de apenas aceitar o acordo se verificar que é benéfico para você e que terá condições de paga-lo com folga, pois se não pagar estará renovando o prazo de prescrição por mais 5 anos.

Fonte: SOS Consumidor - 20/11/2015

17436 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas