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Consumidora é condenada por usar má-fé em busca de dano moral contra supermercado
Publicado em 13/11/2015 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara Civil do TJ condenou uma consumidora por litigância de má-fé, após rechaçar seu pedido de indenização por dano moral baseado em provas já utilizadas em ação proposta por terceiro, em data anterior e sobre o mesmo motivo. A mulher buscava indenização por ter adquirido um pacote de macarrão com caruncho em supermercado da Capital.
Para tanto, juntou aos autos nota fiscal da compra cujos dados apresentavam data, hora, itens e valores idênticos aos de outro recibo que instruiu ação de igual natureza proposta em juízo por outro consumidor, em ocasião anterior. Seus advogados, contudo, garantiram que tal similaridade não passava de mera coincidência.
"Verifica-se que a recorrente litigou de má-fé. Ela busca alterar a verdade dos fatos ao fundar o presente pleito em provas adrede utilizadas em outro processo. Restou nítida a intenção da autora em apresentar nos presentes autos material (fotos e nota fiscal) também utilizado para comprovar os fatos [em outra] ação [...] contra o supermercado, em maio de 2011", assinalou o desembargador substituto Gérson Cherem II, relator da matéria.
A câmara, de forma unânime, ainda determinou que a consumidora pague multa de 1% somada a 20% de indenização, por litigância de má-fé, ambas sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação de sentença (Ap. Cív. n. 2015.043076-6).
Para tanto, juntou aos autos nota fiscal da compra cujos dados apresentavam data, hora, itens e valores idênticos aos de outro recibo que instruiu ação de igual natureza proposta em juízo por outro consumidor, em ocasião anterior. Seus advogados, contudo, garantiram que tal similaridade não passava de mera coincidência.
"Verifica-se que a recorrente litigou de má-fé. Ela busca alterar a verdade dos fatos ao fundar o presente pleito em provas adrede utilizadas em outro processo. Restou nítida a intenção da autora em apresentar nos presentes autos material (fotos e nota fiscal) também utilizado para comprovar os fatos [em outra] ação [...] contra o supermercado, em maio de 2011", assinalou o desembargador substituto Gérson Cherem II, relator da matéria.
A câmara, de forma unânime, ainda determinou que a consumidora pague multa de 1% somada a 20% de indenização, por litigância de má-fé, ambas sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação de sentença (Ap. Cív. n. 2015.043076-6).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 12/11/2015
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