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Site terá que indenizar noiva por não entregar presentes de casamento
Publicado em 20/11/2015
A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível de Brazlândia, que condenou a Sociedade Comercial e Importadora Hermes S.A. (Compra Fácil) a indenizar noiva que criou lista de casamento no site da empresa, mas não recebeu os utensílios que lhe foram presenteados. A decisão foi unânime.
Segundo apurado, as partes entabularam negócio jurídico consistente na criação de lista de casamento no site da ré, o qual previa que, a cada item comprado, a autora era informada sobre o produto e o valor correspondente. Entretanto, ao final, a empresa negou o crédito à autora, negando, inclusive, a existência de qualquer relação contratual.
A despeito da negativa da empresa, documento juntado aos autos comprovou a contratação do serviço, bem como a soma dos presentes adquiridos em favor dos nubentes, que totalizava R$ 729,50, relativos aos seguintes itens: passadeira a vapor, escorredor de pratos, jogos de toalhas, panela elétrica e cooktop.
Diante disso, os julgadores entenderam que "a má prestação de serviço consistente na negativa de entrega de presentes de casamento adquiridos em site na internet enseja o dever de indenizar".
A Turma Recursal, então, confirmou a sentença de 1º Grau que concedeu à noiva indenização por dano material, no valor de R$ 729,50, e dano moral, arbitrado em R$ 4 mil, uma vez que a perda dos presentes ou dos valores correspondentes atinge o patrimônio moral da autora, considerando-se a peculiaridade do momento de enlace matrimonial, em que há significativa mudança na vida dos nubentes.
Processo: 2015.02.1.001631-9
Segundo apurado, as partes entabularam negócio jurídico consistente na criação de lista de casamento no site da ré, o qual previa que, a cada item comprado, a autora era informada sobre o produto e o valor correspondente. Entretanto, ao final, a empresa negou o crédito à autora, negando, inclusive, a existência de qualquer relação contratual.
A despeito da negativa da empresa, documento juntado aos autos comprovou a contratação do serviço, bem como a soma dos presentes adquiridos em favor dos nubentes, que totalizava R$ 729,50, relativos aos seguintes itens: passadeira a vapor, escorredor de pratos, jogos de toalhas, panela elétrica e cooktop.
Diante disso, os julgadores entenderam que "a má prestação de serviço consistente na negativa de entrega de presentes de casamento adquiridos em site na internet enseja o dever de indenizar".
A Turma Recursal, então, confirmou a sentença de 1º Grau que concedeu à noiva indenização por dano material, no valor de R$ 729,50, e dano moral, arbitrado em R$ 4 mil, uma vez que a perda dos presentes ou dos valores correspondentes atinge o patrimônio moral da autora, considerando-se a peculiaridade do momento de enlace matrimonial, em que há significativa mudança na vida dos nubentes.
Processo: 2015.02.1.001631-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/11/2015
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