< Voltar para Tópicos

Prescrição de ação civil de indenização

Autor: José - Salvador/BA
16/05/2016 | 10:58
Respostas: 1
Gostaria e saber se uma ação de indenização de abr/2008, julgada procedente em mar/2012, e até hoje maio/2016 houve apenas um bloqueio judicial de valor pequeno em minha conta, em fev/2015, e nada mais o autor fez, alem de solicitar dados a receita federal sobre minha declaração, em jun/2015, se posso requerer a prescrição da execução, uma vez que de 2012 a 2016 passaram 4 anos e a prescrição da execução é igual a da ação (sumula 150 STF), no caso aqui de 1 ano. Posso peticionar pela extinção da obrigação, nesse caso?

ResponderDenunciar Envie uma Mensagen para José

Respostas

1
Autor: Lisandro Moraes - OAB: 43547 - Porto Alegre/RS
16/05/2016 | 14:39
O Novo Código de Processo Civil aborda o assunto.

Artigo 921, inciso III, parágrafos 1o e 4o. Vide abaixo:

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

§ 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

ResponderDenunciarEnvie uma resposta para Lisandro