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O que é dano moral e quando acontece nas relações de consumo
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O que é dano moral e quando acontece nas relações de consumo

Muito se fala sobre danos morais, mas a grande maioria das pessoas não sabe, de fato, o que é o dano moral.

O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.

É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princí­pios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.

Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados.

- Notícias sobre danos morais

Nas relações de consumo atuais há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral.

Algumas situações que podem ser consideradas dano moral nas relações de consumo:

1. Bloqueio ou desconto total ou parcial de proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc)

Os bancos costumam utilizar-se da chamada "justiça de mão própria" para cobrar seus clientes. E para isto não tem qualquer piedade.

São milhares de casos em que os bancos simplesmente bloqueiam ou descontam todo ou parte dos proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc) dos seus clientes por causa de dívidas.

Todavia, esta prática é ilegal, visto que o banco não tem o direito de privar o cliente da fonte de sua subsistência.

Mesmo que haja autorização do cliente, grande parte da justiça tem limitado os descontos a 30% dos ganhos mensais líquidos do cliente.

Se não houver autorização, nada poderá ser bloqueado ou descontado.

Se for conta-salário não pode haver nenhum tipo de desconto.

Portanto, havendo bloqueio ou desconto integral ou parcial (acima de 30%), o que acaba por causar problemas na subsistência do consumidor e de sua família (falta de condições de arcar com os gastos básicos mensais - moradia, alimentação, etc), certamente é caso de pedido judicial de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e de danos morais (direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor).

Leia ementas de decisões no TJRS sobre este caso:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Os descontos irregulares na conta corrente da parte autora causaram transtornos que superam a esfera dos meros aborrecimentos, gerando dano moral e o dever de indenizar. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇAO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069955854, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 30/06/2016)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA IDOSA, DE BAIXA RENDA E COM A DÍVIDA JÁ QUITADA. Desconto indevido em benefício previdenciário. Configuração, uma vez que a instituição financeira não logrou comprovar a regularidade da dívida que gerou os descontos no benefício previdenciário do autor, ônus que lhe incumbia, tendo em vista tratar-se de relação de consumo em que evidente a hipossuficiência do cliente, especialmente quando este acosta depósito de quitação. Repetição do indébito. Caso em que a repetição deve-se dar de forma simples, por ausência de prova da má-fé da instituição financeira demandada. Dano moral. O caso dos autos retrata a existência do dano moral puro, cuja prova cinge-se à existência do próprio ato ilícito. Autor idoso, detentor de benefício previdenciário de pequena monta e que havia quitado a dívida. Em casos tais, descontos indevidos em benefício previdenciário do demandante, em face da evidência, uma vez que houve privação de verba alimentar, basta provar o fato e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano suportado pela autora. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069772663, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 30/06/2016)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Afastada declaração de inexigibilidade de débito por ausência de pedido à inicial a respeito. Hipótese em que o banco não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade dos descontos realizados no salário do autor. Dano moral configurado pela apropriação indevida do salário. Montante indenizatório fixado mantido. Mantida a determinação de repetição simples dos valores descontados por ausência de verificação de má-fé. Litigância de má-fé não configurada. Alteração de ofício do termo inicial de incidência da correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO DE OFÍCIO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70066794868, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 15/06/2016)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO SOBRE SALÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. Aquele que tem indevidamente descontado valores de seu salário, sofre danos extrapatrimoniais suscetíveis de indenização, que independem de prova efetiva e concreta de sua existência. Dano moral puro ou in re ipsa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. No caso, não restaram configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC/1973 a sujeitar a parte demanda às penas de litigância de má- fé. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. Distribuição do ônus da sucumbência mantida, em observância ao do princípio da causalidade e da existência de pretensão resistida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70068461409, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 08/06/2016)

2. Descontos indevidos (quando a pessoa não contratou o serviço)

Infelizmente esta é uma prática que tem se tornado muito comum nos últimos anos. O consumidor não contrata mas começa a ser descontado por determinado serviço, que pode ser desde uma assinatura de revista em seu cartão de crédito até serviços que nunca contratou ou sabia que existiam em suas contas telefônicas.

Nestes casos pode-se fazer o pedido para cancelarem os descontos, devolverem os valores descontados e indenizarem pelos danos morais causados pela atitude totalmente desleal e de má-fé em cobrar por algo que não foi contratado, apenas para fins de enriquecimento sem causa.

Leia ementas de decisões no TJRS sobre este caso:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de enriquecimento sem causa, a pretensão de restituição de valores referentes a serviços que não foram efetivamente contratados prescreve em três anos nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil Brasileiro. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A cobrança indevida implica a repetição do indébito em dobro, salvo se houver engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). No caso concreto, tratando-se de cobrança de serviços fornecidos sem prévia solicitação, o engano é injustificável, razão pela qual o consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. ABATIMENTO. ASSINATURA MENSAL BÁSICA. O valor da assinatura básica mensal deve ser deduzido da quantia a ser restituída. DANO MORAL. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. A cobrança de serviço não solicitado associada a injustificada inércia do fornecedor diante das reclamações do consumidor implica sofrimento e abalo emocional, ensejando indenização por danos morais. VALOR INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069701720, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 30/06/2016)

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO ATENDIDA. DESCONTO INDEVIDO DOS VALORES ATINENTES A CONTRATAÇÃO SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. Como regra, o mero descumprimento contratual não enseja o reconhecimento de dano moral puro. Entretanto, há casos em que o ilícito contratual excede aos transtornos comuns, revelando verdadeiro descaso da concessionária de serviço público para com o consumidor. Nessas situações, o que se constata é um abalo percuciente aos elementos anímicos do indivíduo, passível de reparação pecuniária. Caso concreto em que restou configurado dano moral in re ipsa. Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos. Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatório-pedagógica. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069725430, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 30/06/2016)

3. Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)

Se o consumidor pagou a dívida e mesmo assim não tiraram seu nome dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) dentro do prazo da lei (5 dias úteis), é caso de procurar a Justiça para exigir a retirada, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos e consequente restrição indevida de crédito.

A Terceira Turma do STJ julgou o REsp 1.149.998 e fixou o prazo reafirmou que o prazo para a retirada do cadastro negativo é de 5 dias após o pagamento, cabendo indenização por danos morais em caso de retirada após este prazo.

4. ACORDO – Paga a primeira parcela o nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)

O acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo.

Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação à mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros.

O que existe agora é uma nova dívida, com novas datas para pagamento e que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou SERASA enquanto estiver sendo paga corretamente.

O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA.

Se o credor se negar a retirar o nome do devedor dos cadastros restritivos, mesmo após a assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de danos morais pela manutenção indevida do registro negativo, cabendo ação judicial para exigir seus direitos!

5. Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, etc) por dívida que não foi feita pelo consumidor  (fraude, etc)

Se o consumidor descobre que seu nome está incluído nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) por uma dívida que nunca fez, o que é muito comum de acontecer porque as empresas não tomam as devidas precauções quando da venda de produtos ou contratação de serviços, permitindo que falsários possam utilizar-se dos dados de pessoas de boa-fé para levar vantagem, é caso de danos morais, e o consumidor deve procurar a justiça para pedir a imediata retirada de seu nome dos órgãos de restrição e indenização contra a empresa que lhe negativou indevidamente, desde que não tenha outros registros negativos devidos (vide Súmula 385 do STJ).

6. Inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) após 5 anos da dívida

O prazo máximo de manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) é de 5 anos a contar do vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas não foi paga).

O STJ através do Recurso Especial 1.316.117 já se manifestou expressamente sobre esta questão, não deixando dúvidas sobre o início da data de contagem dos 5 anos.

A inscrição ou manutenção do cadastro após os 5 anos dá direito ao consumidor pedir na justiça a imediata exclusão e indenização por danos morais, pela restrição de crédito indevida, desde que não tenha outros registros negativos devidos (vide Súmula 385 do STJ).

7. Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque pode ir para os registros negativos (SPC, SERASA ,etc)

Em caso de cheques sem fundos emitidos (assinados) por apenas um dos correntistas da conta conjunta, apenas o nome deste correntista pode ser incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e, consequentemente na SERASA, conforme Circular 3.334 do Banco Central do Brasil , de 5 de dezembro de 2006.

Se o nome do(s) outro(s) correntista(s) também for incluído nos cadastro, esta inclusão é ilegal porque fere o Código de Defesa do Consumidor, pois, quando alguém emite um cheque sem fundo, somente esta pessoa é devedora do credor e não o co-titular.

Neste caso, cabe ação judicial para retirada imediata, assim como pedindo indenização por danos morais pela inclusão indevida e abalo de crédito.

8. Furto, assalto e acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (Shopping, Banco, empresas, etc)

O estabelecimento comercial é responsável pela segurança de seus clientes. Portanto, quando o cliente é vítima de furtos, assaltos ou acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (incluindo estacionamento) tem direito a buscar na justiça indenização pelos danos morais sofridos.

9. Fazer o devedor passar vergonha – Cobranças abusivas

O credor tem todo o direito de cobrar a dívida. Todavia, este direito é limitado por regras morais e pela lei.

Assim, quando o credor extrapola as formas de cobrança, fazendo cobranças abusivas, infernizando a vida do devedor ou fazendo-o passar vergonha, o consumidor tem todo o direito de buscar seus direitos na Justiça.

Leia o artigo sobre o assunto

10. Cartão de crédito, débito ou cheque bloqueados sem aviso prévio

A instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) tem a obrigação de avisar por escrito e com antecedência ao consumidor, que seu cartão ou cheque será bloqueado.

Se isto não acontecer e o consumidor passar por uma situação vergonhosa em não poder fazer uma compra ou pagar uma conta em razão do seu crédito estar bloqueado, pode exigir na justiça reparação pelos danos morais causados.

11. Protesto indevido

Infelizmente, a prática de protestar títulos (faturas, duplicatas e notas promissórias) “frios” (que não tem origem de mercadoria vendida ou serviço prestado, ou que não corresponda a mercadoria vendida ou serviço prestado em quantidade ou qualidade), é uma prática bem comum.

Portanto, a empresa, lança um título sem que o consumidor saiba, pois não fez a compra de um produto ou contratou um serviço (o que é considerado fraude), apenas para negocia-lo (vende-lo com deságio) e este título, por não ser pago, é levado a protesto.

Com o protesto, normalmente o nome e o CPF do consumidor, que foi incluído no título, também acaba parando no SPC, causando restrição de crédito.

Neste caso, o consumidor tem direito de entrar na justiça alegando a fraude por protesto de título “frio” e pedindo indenização contra quem lançou o título e contra quem lhe protestou.

12. Desconto de cheques pós-datados antes da data

O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Portanto, não adianta colocar uma data futura (pós-datados) para desconto, porque o banco aceitará paga-lo na data em que for apresentado, mesmo que seja bem antes da data constante do mesmo.

Todavia, se o cheque é a forma de pagamento pela compra de um produto ou contratação de um serviço e há documento informando as datas em que deverá ser depositado, como acontece nas compras parceladas, o estabelecimento comercial fica obrigado a deposita-lo nas datas que foram combinadas.

Se o depósito acontecer em data anterior e isto causar algum problema para o consumidor, como a devolução do cheque e a inclusão de seu nome no CCF (Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central) e na SERASA, certamente o consumidor pode buscar a justiça para fins de exigir a imediata retirada de seu nome dos registros negativos e pedir indenização por danos morais.

A dica, então, para garantir os seus direitos, é sempre for utilizar de cheques pós-datados, exija documentos (contrato, nota, etc) assinados pelo recebedor informando as datas que serão depositados. (isto pode ser feito, inclusive, no verso do cheque)

13. Protesto ou inclusão no SPC ou SERASA de dívidas (cheques, etc) após 5 anos

O prazo para prescrição do direito de cobrança de dívidas é de 5 anos (conforme o Código Civil Brasileiro).

Portanto, o credor tem o prazo de 5 anos para exigir a cobrança judicial de dívidas, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga, mas não foi).

Se o credor, ou outra empresa (empresa de cobrança ou empresa que “comprou” os créditos), protestar a dívida ou incluir o nome do devedor no SPC e/ou SERASA, após este prazo de 5 anos, cabe ação judicial exigindo a imediata retirada, bem como indenização pelos danos morais.

Importante: A venda ou cessão da dívida para outra empresa não renova o prazo de 5 anos que só conta uma vez da data em que a dívida venceu!

14. Acusação indevida de furto e agressões em estabelecimentos comerciais

O estabelecimento comercial que acusar o consumidor de furto indevidamente, certamente estará lhe causando um enorme prejuízo da ordem moral, porquanto ferindo a sua honra.

A empresa é obrigada a provar sua acusação, se não provar e o consumidor tiver provas do ocorrido (testemunhas, boletim de ocorrência policial, etc) pode recorrer à justiça para exigir indenização por danos morais.

O mesmo ocorre quando o consumidor sofre agressões verbais ou físicas dentro do estabelecimento comercial (inclusive estacionamento), seja por funcionários da empresa ou por outras pessoas, como acontece seguidamente em casas noturnas, pois o estabelecimento tem a obrigação de zelar pela segurança e integridade física e moral de seus clientes.

15. Espera em fila de banco por longo período

Muitos estados e cidades têm leis sobre o tempo de espera nas filas dos bancos.

Neste caso, o consumidor que esperar além do tempo estipulado em lei, pode procurar a justiça para pedir indenização por danos morais, porque ninguém deve sofrer em esperar em pé por longo tempo para ser atendido, por única e exclusiva culpa do banco, que para fins de “contenção de despesas” não tem funcionários suficientes para atender seus clientes.

16. Extravio de bagagem

No caso de bagagem extraviada o passageiro deve fazer um levantamento (lista) de todos os itens que constavam na bagagem, bem como fazer um levantamento dos preços destes itens no mercado e exigir a indenização correspondente aos bens perdidos, além, é claro, da própria mala.

Se a bagagem estiver estragada ou aberta, tendo desaparecido pertences, o passageiro deve fazer um levantamento dos estragos e dos pertences desaparecidos.

Se dentro de dez dias a bagagem não for encontrada e devolvida ou a companhia aérea não indenizar seus prejuízos, o passageiro deve procurar a justiça para exigir indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.

Você foi vítima de danos morais? Quer orientação de como agir? Acesse o Fórum do Consumidor, clicando aqui!

Fonte: SOSConsumidor



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