Pedido de exibição de documentos
O contrato, as faturas e os extratos são documentos importantíssimos para o ajuizamento da ação revisional pois trazem a prova do valor financiado, das parcelas a serem pagas, das multas, da taxa de juros utilizada e outros encargos que são cobrados.
Se o consumidor não tiver em mãos os contratos, faturas e/ou extratos e tiver dificuldades de conseguir obtê-los junto ao credor, pode abrir uma reclamação pedindo os documentos através do site www.consumidor.gov.br ou pelo site do Banco Central clicando AQUI.
Se mesmo assim não conseguir os documentos, isso não impede que o consumidor entre na Justiça com uma ação revisional e nesta própria ação informe e prove que pediu os documentos e a instituição financeira não lhe encaminhou e faça o pedido incidental de exibição dos documentos, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação da pena do artigo 400 do mesmo Código e da Súmula 530 do STJ.
Art. 400 do CPC:
"Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.""
Súmula 530 do STJ
"Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."
Fonte: Site SOSConsumidor.com.br
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