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Empresa de eventos deve indenizar consumidora por atraso no início dos serviços
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Empresa de eventos deve indenizar consumidora por atraso no início dos serviços

Publicado em 19/08/2022

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou uma empresa de eventos por atraso no início dos serviços de buffet e decoração. O colegiado concluiu que a falha na prestação do serviço frustrou a expectativa da consumidora de receber o serviço contratado. 

Conta a autora que contratou os serviços de decoração e de buffet completo para a festa de aniversário de 60 anos do pai. Afirma que a festa estava marcada para as 17h, mas que os funcionários da empresa chegaram após as 18h. Relata que, nesse intervalo, recebeu ligações de convidados informando que não havia festa organizada. A autora disse ainda que o jantar foi servido com duas horas de atraso. Pede que a ré seja condenada a restituir o valor pago e a indenizá-la pelos danos sofridos. 

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a pagar indenização a título de danos morais e a restituir 20% do valor pago no contrato. A empresa recorreu sob o argumento de que prestou assistência durante a festa e que a autora não foi submetida a situação vexatória. Esclarece também  que choveu e faltou energia no dia do evento, o que impossibilitou o cumprimento dos serviços da forma como foram contratados. 

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, com base nas provas do processo, “não há dúvidas de que o serviço não foi prestado a contento, pois o local não estava decorado e os serviços não tiveram início e seguimento no horário ajustado”. No entendimento do colegiado, no caso, é evidente o dano moral suportado pela autora. 

“A desídia do recorrente gerou desconforto e constrangimento à consumidora, que contratou os serviços do recorrente para celebração dos 60 anos de seu pai, frustrando a legítima expectativa que tinha de receber um serviço prestado de forma satisfatória”, registrou. 

Quanto ao valor a ser restituído, a Turma observou que parte do serviço foi prestado e que “se mostra razoável e justa a solução pelo abatimento proporcional do preço”. Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o réu ao pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e a restituir R$ 620,36

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0700367-43.2021.8.07.0012

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/08/2022

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