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Operadora é condenada por defeito na portabilidade de linha telefônica
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Operadora é condenada por defeito na portabilidade de linha telefônica

Publicado em 15/09/2020

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Americel S/A a indenizar uma consumidora que ficou 15 dias sem a linha telefônica profissional por falha no procedimento de portabilidade. Para a magistrada, cabe à empresa conferir os dados corretos antes de efetuar a migração.  

Narra a autora que estava insatisfeita com o serviço prestado pela operadora da qual era cliente e, por isso, solicitou a portabilidade da linha para a empresa ré. Esta, no entanto, realizou a mudança de número diverso ao informado sem a sua autorização. A autora conta que o fato impactou na sua atividade comercial, uma vez que o número migrado foi o que usava como principal meio de contato com seus clientes. Ela assevera que ficou 15 dias com a linha indisponível e pede para ser indenizada por danos morais.  

 

Em sua defesa, a ré reconhece que ocorreu um erro ao efetuar a portabilidade. A empresa assevera que a migração é reversível e que a autora não sofreu prejuízos.  

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré procedeu à portabilidade da linha não indicada. A julgadora observou que cabia à empresa conferir os dados antes de realizar a operação.  

“Restou incontroverso que a requerida procedeu à portabilidade da linha não indicada pela autora, tendo ficado com sua linha inoperável durante vários dias (...) Assim, resta configurada a falha na prestação de serviço, consistente na portabilidade da linha da autora, sem sua solicitação ou anuência. Importante salientar que cabia à empresa ré conferir os dados corretos antes de efetuar a portabilidade”, pontuou.  

A juíza ressaltou que, em regra, o equívoco da empresa não é caracterizado como conduta hábil a gerar danos morais. No caso, no entanto, a falha na prestação do serviço gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, já que a autora usava o número para fins profissionais. “A alegação da requerida de que o ocorrido não gerou maiores prejuízos à autora não merece prosperar, pois conforme fotografias de anúncios de imóvel para locação e venda, o telefone indicado para contato é aquele portado para a companhia ré”, explicou. 

Dessa forma, a Americel S/A foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. 

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0721653-02.2020.8.07.0016 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 14/09/2020

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