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Site de reservas é condenado a indenizar casal de idosos por cancelamento de hospedagem
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Site de reservas é condenado a indenizar casal de idosos por cancelamento de hospedagem

Publicado em 20/11/2019

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Booking.com a indenizar um casal de idosos por ter cancelado, sem comunicação prévia, reserva de hotel já confirmada. A empresa terá também que ressarcir o consumidor pelos gastos com a hospedagem.

Os autores narram que reservaram, por meio do site da empresa ré, um quarto de hotel em Nova Iorque, nos Estados Unidos, onde comemoram o aniversário de 80 anos. Ao chegarem ao local, por volta de meia noite, foram informados de que a reserva havia sido cancelada e de que não havia quartos disponíveis.

 

O casal conta que, por conta disso, teve que buscar uma nova hospedagem e que encontrou um local que dispunha de quarto apenas para a primeira noite. Constam nos autos ainda que o casal entrou em contato com o réu solicitando providências, mas que não obteve êxito. A nova hospedagem, conta a parte autora, não ficava próxima a Times Square, não incluía café da manhã e não aceitava pagamento em dinheiro.

Em sua defesa, a empresa ré alega que não possui responsabilidade pelo ocorrido e que não há dono moral a ser reparado. O Booking afirma ainda que a reserva foi confirmada pelo estabelecimento.

Ao decidir, a magistrada destacou que, na contratação de serviço de hospedagem, a empresa intermediadora assume a responsabilidade pela hospedagem selecionada e que “o cancelamento da reserva originalmente escolhida pelos autores evidencia a má prestação dos serviços posto”, o que gera o dever de indenizar.

Além disso, no entendimento da juíza, a realização da reserva, com recebimento de e-mail de confirmação, “gera reais expectativas nos consumidores, que confiam nos serviços que serão futuramente prestado”. A julgadora salientou ainda que ter a reserva cancelada no meio da noite em cidade estranha causou transtornos aos autores.

Dessa forma, a julgadora condenou a prestadora de serviço a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir ao casal a quantia de R$1.361,85.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0739397-44.2019.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/11/2019

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