Banco é condenado por aumentar limite de cartão durante sequestro-relâmpago
Publicado em 21/08/2017 , por Brenno Grillo
O banco não deve ressarcir os valores de saques e compras motivados por sequestro-relâmpago ocorrido fora de agência bancária, mas é responsável por eventuais valores extras concedidos automaticamente se o limite do cliente vítima do crime já foi atingido. Esse foi o entendimento da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O caso foi analisado pela corte depois que um banco recorreu de condenação de primeiro grau que o obrigou a ressarcir os débitos feitos acima do limite pré-definido pelas próprias instituições financeiras. Por outro lado, a sentença negou o pedido de indenização por dano moral.
O banco alegou no recurso ilegitimidade para figurar no polo da ação, pois não teria dever de indenizar, já que o crime ocorreu fora da agência bancária. A autora da ação foi sequestrada em 2014.
Enquanto era mentida refém, os criminosos sacaram R$ 1 mil da sua conta-corrente, fizeram compras de totalizaram R$1.594,20 e gastaram mais R$ 1,7 mil no cartão de crédito da vítima. O limite desse cartão era de R$ 800, segundo informações dos autos.
Depois de enviar cópia do boletim de ocorrência aos bancos, a autora conseguiu obter seus limites de crédito novamente e teve estornadas as despesas feitas no cartão de crédito. Mesmo assim, ela recebeu uma fatura com as cobranças canceladas.
O relator do voto vencedor, desembargador Roberto Mac Cracken, explicou que, independente de o crime ter ocorrido ou não dentro de uma agência da instituição financeira, o bancos tem responsabilidade no caso por permitir compras acima do limite pré-definido.
“Com base no dever de cumprimento das obrigações contratualmente estabelecidas e de observância do princípio da boa-fé objetiva, deveriam, com as ferramentas tecnológicas que possuem, tomar medidas de segurança para bloquear os cartões de crédito em movimentações acima do limite contratado e fora do perfil de consumo da autora”, afirmou.
A situação, continuou o desembargador, caracterizaram defeito na prestação de serviço, conforme delimita o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A partir disso, o magistrado entendeu que os bancos devem responder objetivamente pelos danos causados à consumidora.
Entre os danos, citou os gastos acima do limite feitos pelos sequestradores no cartão de crédito e na conta-corrente. “Bem como os respectivos encargos acrescidos sobre estes valores na renegociação feita por ela, os quais devem ser declarados inexigíveis, com a respectiva restituição de eventuais valores pagos pela autora, o que deverá ser apurado em fase de liquidação.”
Já o relator original do caso, desembargador Matheus Fontes, argumentou que o banco não devia nada à autora da ação porque não teve nenhuma relação com o crime. “Não há qualquer evidência de que decorressem de má prestação do serviço, nem tinha o banco como impedi-lo, a se considerar que as operações decorreram do uso de cartão de crédito e respectiva senha”, afirmou.
Destacou ainda que, conforme está registrado no boletim de ocorrência, a autora foi sequestrada na manhã do dia 11 de setembro e só foi comunicar o crime à polícia na madrugada do dia seguinte. “A essa altura já tinham sido feitas as transações com o cartão que não reconhece.
Releva conotar que segurança pública é responsabilidade do Estado e não do banco.”
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/08/2017
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