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Lei obriga empresas a detalhar informações sobre cadastro no SPC (Lei nº 8.634 do Estado do MT, do dia 02 de janeiro de 2007)
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Lei obriga empresas a detalhar informações sobre cadastro no SPC (Lei nº 8.634 do Estado do MT, do dia 02 de janeiro de 2007)

O direito às informações objetivas e de fácil compreensão existentes nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, bem como o acesso a elas pelo consumidor, já cobrados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ganhou mais força com a publicação da Lei nº 8.634, no dia 02 de janeiro de 2007. Agora as pessoas jurídicas responsáveis pelos Bancos de Dados deverão manter pontos de atendimento ao público e fazer constar no cadastro mais informações do fornecedor.

De acordo com a Lei, deve constar na certidão sobre a situação do consumidor o nome completo, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Física (CPF), endereço atualizado, bem como a data e o motivo de quem solicitou a inclusão de informações sobre o consumidor. O fornecedor que “negativar” um consumidor deverá, ainda, comprovar que o avisou previamente mediante apresentação de documento que informe a data de envio e recebimento da correspondência na residência do “negativado”.

Os responsáveis pelos pontos de atendimento previstos pela Lei, deverão disponibilizar ao consumidor uma cópia integral do comprovante de envio da comunicação prévia em que constarão o nome e a assinatura de quem o recebeu, bem como o endereço atribuído ao destinatário. Já a certidão prevista e a cópia do comprovante de comunicação prévia prevista, deverão ser entregues conjuntamente e no mesmo dia em que solicitados pelo consumidor.

O CDC garante ao consumidor negativado o direito de acessar as “informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes” (art. 43). Impedir ou dificultar o acesso do consumidor a essas informações (art. 72) e não corrigi-las imediatamente em caso de inexatidão (art. 73) é crime com pena de seis meses a um ano de detenção ou multa e de um a seis meses de detenção ou multa, respectivamente.

“Antes do Código [de Defesa do Consumidor] o desrespeito ao consumidor era comum. Agora, com a Lei nº 8.634 em vigor, que detalhou os direitos e deveres dos Bancos de Dados, o trabalho do Procon-MT será facilitado”, informou a Superintendente de Defesa do Consumidor (Procon-MT), Vanessa Rosin.

A Lei também proíbe as empresas de proteção ao crédito de prestar qualquer informação ao fornecedor que utilize instrumento de consulta que não possibilite o exame integral dos dados arquivados, ou seja, aqueles exigidos por esta lei e corrigidos pelo consumidor. As empresas não poderão, inclusive, incluir em seus arquivos dados sem relevância para a proteção do crédito.

“Hoje, a negativação do consumidor é fator determinante para a concessão do crédito. Ter o nome negativado indevidamente é uma ofensa ainda maior e de ordem moral, pois atinge a honra das pessoas. Na sociedade de consumo em que vivemos, conhecer os direitos do consumidor, nesta e em outras situações, é muito importante”, concluiu Vanessa.

A sede Estadual do Procon-MT retomou o atendimento em 2007 em novo endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça (Av. do CPA), nº 917, bairro Araés, Edifício Eldorado Executive Center, CEP 78.008-000 – ao lado do prédio da Polícia Federal. Para mais informações acesse o site www.setecs.mt.gov.br/procon ou ligue 3613-8500.

Fonte: 24Horas News - na web. Publicado no site www.portaldoconsumidor.com.br de 16 de janeiro de 2007

Íntegra da Lei

LEI N° 8.634, DE 02 DE JANEIRO DE 2007.

Dispõe sobre informações prestadas em consultas a banco de dados sobre relações de consumo, a cadastros de consumo, a serviços de proteção ao crédito ou a outros congêneres.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas responsáveis por banco de dados sobre relações de consumo, cadastros de consumo, serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, deverão manter pontos de atendimento ao público, de modo a possibilitar o acesso às informações arquivadas, onde será entregue ao consumidor certidão atualizada sobre sua situação, na qual constará:

I - nome completo de quem tenha solicitado a inclusão de informações sobre o consumidor;
II - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) de quem tenha solicitado a inclusão de informações sobre o consumidor;
III - endereço completo e atualizado de quem tenha solicitado a inclusão de informações sobre o consumidor;
IV - data da inclusão de cada informação sobre o consumidor;
V - motivo da inclusão com o número do documento e data de vencimento;
VI - data do envio à residência do consumidor do comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078, de 1990;
VII - quem tenha enviado à residência do consumidor o comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078, de 1990;
VIII - inteiro teor das demais informações arquivadas sobe o consumidor.

§ 1º Os responsáveis pelos pontos de atendimento previstos no caput disponibilizarão ao consumidor uma cópia integral do comprovante de envio da comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078, de 1990, em que constarão o nome e a assinatura de quem o recebeu, bem como o endereço atribuído ao destinatário;

§ 2º A certidão prevista no caput, bem como a cópia do comprovante de comunicação prévia prevista no parágrafo anterior, serão entregues conjuntamente e no mesmo dia em que solicitados pelo consumidor.

Art. 2º É vedado às entidades referidas no art. 1º, caput, desta lei prestar qualquer informação a fornecedor que utilize instrumento de consulta que não possibilite o exame integral dos dados arquivados, dentre os quais se incluem:

I - os dados exigidos por esta lei;

II - as correções providenciadas pelo consumidor nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 3º É vedado às entidades referidas no art. 1º, caput, desta lei, incluir em seus arquivos dados sem relevância para a proteção do crédito.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de janeiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

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