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Médico do SUS condenado por cobrar de pacientes
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Médico do SUS condenado por cobrar de pacientes

Publicado em 13/11/2018 , por Márcio Daudt

A Justiça gaúcha condenou por corrupção passiva médico do Sistema Único de Saúde (SUS) que cobrava dinheiro dos pacientes para atendê-los. A pena, definida pelo Juiz de Direito Bruno Barcellos de Almeida, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão, é de cinco anos de reclusão em regime semiaberto. O réu, José Carlos de Araújo, é conhecido na localidade como "Dr. Cacaio".

A denúncia do Ministério Público citou17 casos, porém o magistrado considerou configurada a cobrança ilegal em 13 oportunidades. Os crimes de obtenção de vantagem indevida (previsto no art. 317 do Código Penal) foram cometidos no espaço de tempo de três anos, entre 2006 e 2008 (à exceção de um, em 2013), quase sempre em atendimentos na Santa Casa de Misericórdia de Jaguarão.


 
Os testemunhos das vítimas dão conta de práticas semelhantes: atendidos no plantão, eram informados pelo cirurgião de que o procedimento que necessitavam não poderia ser feito no local, mas no consultório próprio, mediante o pagamento de valores em torno de R$ 100, 00. Nem todos os pacientes chegaram a pagar.

Outro médico plantonista - que o réu afirmou ser seu inimigo e ter aliciado os pacientes para que o incriminasse - atuou como informante no processo, corroborando a prática criminosa. Um provedor da Santa Casa de Jaguarão serviu como testemunha e disse que recomendou o afastamento do réu para que fossem apuradas reclamações de cobranças ilegais. A defesa também alegou que o Conselho

Regional de Medicina/RS analisara as denúncias, todas feitas pelo desafeto, e absolvera o médico por unanimidade.

Decisão

Na sentença, depois de analisar caso a caso as 17 denúncias, o magistrado afirmou que o profissional médico "omitiu-se" de seu dever legal ao não realizar o pronto atendimento aos pacientes, "na ânsia de desviá-los ao seu consultório particular e obter vantagem pecuniária indevida".

Quanto à análise das acusações e posterior absolvição pelo CREMERS, entende que esse exame não se vincula com ação judicial. "O processo administrativo e penal são independentes, autônomos, seguindo princípios de distintos, e as decisões em um deles não se comunicam com a do outro", assinalou o Juiz  Bruno Barcellos de Almeida.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 21300011816

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 12/11/2018

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