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Mulher que teve nome negativado indevidamente consegue majoração de dano moral
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Mulher que teve nome negativado indevidamente consegue majoração de dano moral

Publicado em 18/10/2018

Para TJ/PR, valor de R$ 1 mil se mostrou ínfimo. Colegiado aumentou a indenização para R$ 10 mil.
 
Uma mulher que teve seu nome inscrito no rol de maus pagadores por empresa securitizadora de crédito conseguiu majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 1 mil para R$ 10 mil. A decisão é da 15ª câmara Cível do TJ/PR, que entendeu que o valor fixado pelo juízo de 1º grau se mostrou ínfimo e incapaz de reparar a gravidade do dano causado.

A mulher ajuizou ação contra a empresa após ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, alegando que desconhecia a dívida e que não fora notificada, caso tenha ocorrido alguma cessão de crédito. A securitizadora de crédito, por sua vez, sustentou que havia recebido o crédito por meio de cessão e que a notificação da devedora está comprovada.



A ação foi julgada procedente em 1º grau, determinando que a autora recebesse R$ 1 mil de indenização por danos morais. Diante da decisão, ambas as partes recorreram. A parte autora pleiteou a majoração do valor indenizatório e a empresa sua redução.

O TJ/PR acolheu o pedido da mulher. De acordo com o desembargador Jucimar Novochadlo, relator, a existência de dívida em nome da parte autora sequer está comprovada e não há provas da notificação da devedora acerca de eventual cessão de crédito.

Sobre o valor da indenização, o relator considerou que a quantia fixada em 1º grau se mostrou ínfima. Assim, arbitrou o valor de R$ 10 mil para que o valor da condenação atenda a posição sócio-econômica das partes, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa.

"Deve ser majorado o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade."

O escritório Engel Rubel Advogados atuou na causa.

•    Processo: 0004969-09.2012.8.16.0037

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 17/10/2018

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