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Cooperativa é condenada a indenizar idoso que se endividou para se tornar cooperado
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Cooperativa é condenada a indenizar idoso que se endividou para se tornar cooperado

Publicado em 20/07/2018

A 5ª Turma Cível do TJDFT condenou a Cooperativa dos Transportes Públicos do DF (COOPERTRAN) e seu ex-presidente a pagarem indenização por danos materiais e morais a idoso que se endividou para se tornar cooperado. De acordo com o colegiado, “os réus respondem solidariamente pelos danos material e moral causados a terceiro, por atos que excedem a boa-fé, a saber, se beneficiar de empréstimo tomado por terceiro - que acreditava que com este ato se tornaria cooperado, quando isto não seria possível; e, depois de se locupletar indevidamente do numerário, efetua o pagamento de algumas prestações do empréstimo, em conta bancária do terceiro, mas paralisa estes pagamentos unilateralmente, rompendo com a avença, gerando a inadimplência do terceiro junto ao credor do empréstimo e a negativação de seu nome”.

O autor relatou que é aposentado e que decidiu se tornar cooperado para melhorar a renda mensal. Em assembleia da cooperativa, realizada em novembro de 2008, da qual participou, foi informado que para se tornar associado deveria abrir conta corrente no Banco do Brasil e requisitar um CDC, no importe de R$6.515,00, valor a ser transferido para a ré. Segundo ele, a responsabilidade pelo pagamento do empréstimo ficaria a cargo da cooperativa, mas a obrigação foi cumprida por apenas 6 meses, o que resultou na negativação do seu nome junto ao banco. Para regularizar a situação, conta que recorreu à irmã, fazendo outro empréstimo em nome dela. A dívida atualizada até a propositura da ação judicial já perfazia o montante de R$21.493,55. Pediu a condenação da cooperativa e de seu ex-presidente no dever de indenizá-lo pelos prejuízos morais e materiais sofridos.

Na 1ª Instância, a juíza substituta da 2ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedentes os pedidos por entender que o idoso não comprovou ser cooperado da COOPERTRAN.

Após recurso, a turma anulou a sentença ao fundamento de que ela era contrária às provas dos autos. Por unanimidade, os desembargadores condenaram os réus, solidariamente, ao pagamento das prestações em aberto do empréstimo constante do extrato da conta corrente, bem como de sua renovação; das despesas bancárias incidentes sobre os débitos das prestações não pagas, a serem apuradas em liquidação de sentença. As importâncias apuradas deverão ser acrescidas de juros de mora desde a citação, e correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas. Os réus deverão pagar também as despesas de retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes e R$ 10 mil a título de danos morais.

Processo: 2013071033200-6

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/07/2018

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