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Advogados e escritórios têm bens bloqueados por suposto prejuízo de R$ 120 mi ao erário
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Advogados e escritórios têm bens bloqueados por suposto prejuízo de R$ 120 mi ao erário

Publicado em 20/07/2018

Para acelerar recebimento de verba devida do Município, os réus receberiam 20% do valor.

O juiz de Direito, Alan Ide Ribeiro da Silva, da 1ª Escrivania Cível de Tocantínia/TO, determinou a indisponibilidade patrimonial, no total de R$ 120 milhões, de quatro advogados e dois escritórios em ação de improbidade administrativa relacionada ao pagamento de honorários advocatícios. As partes foram acusadas de receber 20% de uma verba destinada a municipalidade para que o dinheiro fosse liberado com mais rapidez. O juiz também determinou a quebra do sigilo bancário dos réus.

Consta nos autos que o município de Lajeado/TO conseguiu, por meio da atuação de um dos escritórios, uma sentença favorável que lhe traria uma renda de R$ 200 milhões. Mas para que o município não sofresse com a demora do recebimento, entabularam acordo, no qual se abstiveram de receber 50% da referida renda, dos quais 20% do restante seriam destinados ao outro escritório envolvido.

Também está nos autos a informação de que houve suposta compra de vereadores para a aprovação da lei municipal que concedia poderes extremos à prefeita, para negociar um crédito público.

Prejuízo ao erário

Ao analisar o caso, o juiz Alan da Silva afirmou que o município não foi coerente quando aceitou em receber somente R$ 80 mi, ao abrir mão de R$ 120 mi do crédito total de R$ 200 mi. Para ele, essa situação afeta diretamente o princípio da economicidade.

"O que não se sabia até recentemente, é que, para aprovação da lei, os vereadores tiveram ativamente a participação dos advogados do escritório para burlar toda a gama de legislação presente na República Federativa do Brasil cível e criminal para, a bel prazer, receberem valores astronômicos em total prejuízo ao erário."

Assim, o magistrado decretou a indisponibilidade de bens dos réus, no valor de R$ 120 milhões, e também determinou a quebra de sigilo fiscal e bancário.

•    Processo: 0001029-33.2016.827.2739

Leia a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 19/07/2018

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