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Montadora indenizará morte em acidente com carro em que 10 airbags não foram ativados
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Montadora indenizará morte em acidente com carro em que 10 airbags não foram ativados

Publicado em 04/07/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de montadora ao pagamento de indenização por danos morais em favor das filhas de um motorista que morreu em acidente de trânsito após seu automóvel colidir com um veículo, capotar diversas vezes e chocar-se frontalmente contra uma árvore, sem que nenhum dos 10 airbags do carro fosse acionado.

Em recurso, a empresa alegou que não há prova de falha nos airbags, uma vez que não houve perícia e que eles são dispositivos complementares de segurança. Seu funcionamento, acrescentou, depende de todo o conjunto de segurança do veículo, incluída a utilização do cinto de segurança, além de somente serem acionados em determinados casos de colisão.

Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, embora não haja prova técnica a respeito, fotos e boletim de ocorrência demonstram que não houve abertura dos airbags do veículo. O magistrado considerou que o carro da vítima contava com airbags frontais e laterais e bateu de frente em uma árvore, de modo que diante do impacto o normal seria o acionamento das bolsas de ar.

Quanto ao cinto de segurança, o outro condutor envolvido afirmou que, ao prestar os primeiros socorros à vítima, uma das primeiras coisas que fez foi soltar o cinto de segurança do motorista. As duas filhas deverão receber o montante de R$ 100 mil, valor inferior àquele fixado na sentença. A redução do quantum indenizatório, entendeu a câmara, ocorreu porque a morte da vítima resultou de uma soma de fatores - e não somente da falha dos airbags.

"A montadora, embora tenha contribuído para a morte por conta da falha no airbag, agravando as lesões decorrentes do acidente, não foi a única causadora do dano, pois o acidente de trânsito foi provocado pelas próprias partes", concluiu. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0311322-61.2015.8.24.0005).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 03/07/2018

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