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Consumidora será indenizada em R$ 10 mil após atraso de entrega de veículo
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Consumidora será indenizada em R$ 10 mil após atraso de entrega de veículo

Publicado em 12/06/2018

No contrato, ficou combinado que o veículo seria entregue 10 dias após o pagamento do carro; o estabelecimento não cumpriu o acordo e uma nova data foi marcada para a entrega, que, novamente, foi descumprida; veja

Ter um carro zero quilômetro é um sonho para muitos brasileiros: lataria impecável, ‘cheirinho de novo’ e a certeza de que vai demorar para que apresente algum problema são alguns dos atrativos para fechar a compra... Mas a experiência não foi tão positiva para uma consumidora da cidade de São Paulo, que receberá R$ 10 mil de indenização por causa do atraso de três meses na entrega do veículo comprado.

Tudo começou no dia 18 de abril do ano passado, quando a consumidora fez a compra e assinou contrato com a loja. No documento, ficou combinado que o veículo seria entregue 10 dias após o pagamento, mas o estabelecimento não cumpriu o acordo e uma nova data foi marcada para a entrega, que, mais uma vez, foi descumprida. Insatisfeita com a postura da empresa, a consumidora recorreu à Justiça e pediu indenização .

E mesmo com a ação, a entrega foi feita somente em julho, após decisão liminar, que acontece quando uma sentença permanente ainda não foi definida. A 8ª vara Cível do Foro Regional de Santana estabeleceu a condenação de R$ 10 mil.

Recurso contra a indenização

Ao julgar o recurso, a desembargadora Cristina Zucchi, da 34ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, entendeu que tanto a fabricante de automóveis quanto a concessionária devem ser responsabilizadas pelo atraso, uma vez que há uma notória parceria entre as companhias, que atuavam em conjunto, uma vendendo e a outra fabricando.

“Complementando, assim, o seguimento empresarial de compra e venda de veículos ”, destacou.

Já em relação à indenização por danos morais, Zucchi disse que a ausência de entrega do bem comprado, aliado à cobrança do veículo, mesmo assim, por longo período, é o suficiente para justificar o ressarcimento moral.

Fonte: Brasil Econômico - 11/06/2018

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