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Condomínio residencial é condenado a construir rampa de acesso para pessoas com deficiência
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Condomínio residencial é condenado a construir rampa de acesso para pessoas com deficiência

Publicado em 01/06/2018

A juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o condomínio do Edifício Independência a construir rampa em local acessível a pessoas com deficiência, bem como a pagar a autora R$ 5 mil, por danos morais, tendo em vista o “flagrante desrespeito à inclusão da pessoa com deficiência ao meio social”. A sentença determina ainda que a obra deve ser iniciada no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão, sob a pena de multa diária de R$ 400,00.

A autora alega que reside no edifício e que necessita da construção de rampa de acesso na entrada principal do prédio, uma vez que possui sérios problemas de coração. O condomínio afirma que a moradora possui meios para entrar no prédio sem utilizar as escadas e que foram priorizadas outras reformas em detrimento da construção da rampa. Além disso, alega que não se pode impor a prédios antigos e privados a construção de rampas de acesso.

Conforme fotos juntadas ao processo, verifica-se que o acesso pela entrada principal do prédio apenas é possível por meio da escada, sendo que a entrada, sem a utilização da escada, é feita por meio do gramado, em chão deteriorado, ou pela garagem. Para a magistrada, “não basta apenas que se garanta o acesso, por meio da garagem ou entrada passando por chão deteriorado em meio à grama e ao barro, há a necessidade de que o prédio possua desenho universal que vise a atender a todas as pessoas simultaneamente, não se distinguindo diferentes entradas pelas necessidades apresentadas”, segundo prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A juíza reforça ainda que “a reforma de edifício privado de uso coletivo sai da esfera de interesse particular dos seus moradores e atinge a própria função social da propriedade, não sendo possível que os moradores optem por outras reformas em detrimento da acessibilidade. Havendo recursos e não se tratando de reformas necessárias à segurança do edifício e de seus habitantes, impõem-se as medidas que visam à acessibilidade”. Nesse sentido, a magistrada ressalta o artigo 11 da Lei 10.098/2000, que estabelece que “a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”.

Diante do exposto, uma vez que não foi comprovado que a reforma demandaria gastos exorbitantes e que outras obras foram realizadas em detrimento da construção da rampa, “evidencia-se que o réu não cumpriu seu dever de garantir o acesso da Autora e de pessoas com deficiência ao prédio, através de desenho universal, pelo que é cabível sua condenação na obrigação de fazer nos termos dos artigos 497 e seguintes do CPC”.

PJe: 07102657320188070016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/06/2018

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