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Como serão as decisões judiciais sobre os remédios fora da lista do SUS
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Como serão as decisões judiciais sobre os remédios fora da lista do SUS

Publicado em 02/05/2018

O STJ concluiu o julgamento do recurso repetitivo que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).  A tese fixada estabelece que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado - expedido por médico que assiste o paciente -  da imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

3 - Existência de registro do medicamento na Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O recurso julgado foi o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão (25.4.2018) do presente julgamento”.

O caso concreto

No caso representativo da controvérsia, uma mulher diagnosticada com glaucoma apresentou laudo médico que teria comprovado a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira e segunda instâncias pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro e mantido pela 1ª Seção do STJ.
 
Como, nos termos da modulação, não foi possível exigir a presença de todos os requisitos da tese fixada, o colegiado entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em apreciação de recurso especial.

Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios. (REsp nº 1657156).

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 27/04/2018

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