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Consumidor deve ser indenizado por aparelhos danificados em apagão em Alagoas, diz Defensoria Pública
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Consumidor deve ser indenizado por aparelhos danificados em apagão em Alagoas, diz Defensoria Pública

Publicado em 23/03/2018

Consumidor deve pedir ressarcimento diretamente à Concessionária de energia elétrica.

Durante apagão, Alagoas ficou mais de três horas sem energia elétrica, exceto os imóveis com gerador (Foto: Cau Rodrigues/G1)
      
O consumidor que teve algum dano em seus equipamentos elétricos em decorrência do apagão que atingiu todo o estado na quarta-feira (21) tem direito a ser indenizado pelos prejuízos sofridos. A orientação é do Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON), da Defensoria Pública de Alagoas.

O órgão recomenda aos consumidores a solicitar a reparação diretamente à Concessionária de energia elétrica que deve entregar o protocolo de recebimento da solicitação.

Conforme Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), os consumidores têm prazo de até 90 dias para encaminhar a reclamação à concessionária, em caso de dano em aparelhos elétricos.

De acordo com a Defensoria, a Concessionária terá dez dias para a inspeção e vistoria do aparelho danificado. No entanto, se o aparelho danificado for para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo de inspeção e vistoria será apenas de um dia útil.

Ainda segundo a Defensoria, depois de vistoriar o equipamento, a Concessionária terá 15 dias para responder ao consumidor sobre o seu pedido de reparação de dano. Em caso de reparação, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado, no prazo de 20 dias a partir da data da resposta da empresa.

Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a Concessionária deverá apresentar com detalhes as razões da negativa do ressarcimento. A Defensoria orienta que, neste caso, o consumidor poderá recorrer à própria Aneel ou buscar judicialmente a reparação de todos os danos sofridos com o apagão.

Outra orientação importante do órgão é que o consumidor não realize o conserto do aparelho danificado antes da reclamação e da vistoria. Esclarecendo que, para a indenização, é necessário a existência de relação entre o estrago do aparelho, ou os demais danos sofridos, e a causa alegada – o apagão.

Fonte: G1 - 22/03/2018

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