Oi deve indenizar consumidora por inclusão indevida no cadastro de inadimplentes
Publicado em 27/02/2018
O juiz de Direito Paulo B. Tourinho, da 22ª vara Cível de Curitiba/PR, julgou procedente ação ajuizada por uma consumidora contra a Oi e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por inclusão indevida do nome da mulher em cadastro de inadimplentes.
O magistrado também declarou inexigível o débito cobrado em decorrência de contrato de prestação de serviços telefônicos e determinou a baixa definitiva da inscrição realizada em nome da Requerente em decorrência da dívida.
A consumidora ingressou com a ação alegando que, ao tentar realizar uma compra perante o comércio local de seu domicílio, foi surpreendida pela notícia da existência de restrição decorrente da inclusão do seu nome por parte da Oi no rol de inadimplentes, sendo exposta à situação vexatória e humilhante perante terceiros. Ela alegou, ainda, que desconhece a procedência do débito, uma vez que nada deve à empresa, bem como que a cobrança é injusta, indevida e arbitrária.
De acordo com o juiz, a empresa, responsável pelos sistemas de operação de telefonia, não cumpriu sua obrigação de prova para demonstrar que as alegações da autora não eram dotadas de razão. “Obviamente que tratava-se de simples prova documental que, aliás, estava ao fácil alcance da Requerida concessionária.”
Segundo o magistrado, a Oi se limitou a apresentar as telas de seu sistema de operação sem, contudo, apresentar gravação ou contrato que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. “Ressalte-se aqui que qualquer tipo de responsabilização da requerente pela linha telefônica depende da prova de efetiva celebração do negócio jurídico, com manifestação da vontade do consumidor em adquirir serviços adicionais.”
Apesar da argumentação da empresa, o juiz pontuou que a tela do sistema de operação se limita a demonstrar a inclusão de plano de telefonia em nome da consumidora, indicando a linha telefônica e eventuais faturamentos que, aos olhos daqueles que desconhecem o teor da informação técnica, não é passível de ser compreendida de modo cristalino. “Assim, tem-se que a tela de sistema não é prova da contratação, mas meras anotações no sistema operacional que permitem eventual prestação de serviços, reputando a Requerente como responsável.”
A consumidora foi representada no caso pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.
• Processo: 0008684-34.2016.8.16.0194?
Veja a integra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 26/02/2018
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