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Direito do Consumidor enfrentou mudança do CDC e novidades polêmicas
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Direito do Consumidor enfrentou mudança do CDC e novidades polêmicas

Publicado em 25/01/2018 , por Francisco Antonio Fragata Jr.

Mais um ano de consolidação do Direito do Consumidor no Brasil. Uma das legislações mais “badaladas” está aos poucos perdendo esse significado novidadeiro para integrar o arcabouço jurídico como mais um conjunto de regras importantes a ser respeitado. Mas sem as comemorações que a acompanharam por mais de 20 anos. Justo.

Não que isto faça com que esqueçamos sua importância e seu uso quase cotidiano nas transações, nas cobranças, na publicidade, ofertas e tudo mais que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regula, inclusive as regras processuais e penais. Sua integração ao mundo jurídico como um diploma usual revela um forte amadurecimento dessa atividade.

Também os consumidores evoluíram. Não são mais os hipossuficientes de outrora, embora não se possa deixar sempre de reconhecer a desigualdade das relações de consumo em seu desfavor. Mas a integração do consumidor, decorrente dos meios de comunicação e especialmente do fenômeno da internet e redes sociais, o colocou num outro patamar de conhecimento das suas relações com o fornecedor.

No que se refere ao processo legislativo, o CDC foi precursor de muitas das alterações no atual Código de Processo Civil — que adotou algumas de suas teses, como a distribuição do ônus probatório e a desconsideração da personalidade jurídica. Agora, o momento é propício ao movimento inverso: aproveitar essas mudanças na legislação processual para melhorar algumas disposições consumeristas que ficaram defasadas. Mas ainda aplicáveis, por se tratar de lei especial.

Alguns temas foram importantes neste ano de 2017. E até polêmicos!

Temos um novo secretário Nacional do Consumidor, o advogado Arthur Luís Mendonça Rollo, nomeado pelo também novo ministro da Justiça do governo Temer. Momentos conturbados na política nacional com reflexos na política do consumidor.

Uma alteração do Código de Defesa do Consumidor deu o que falar, especialmente pela sua quase impossível aplicabilidade: a introdução do parágrafo segundo no art. 8º do CDC, pela Lei 13.486/2017, exigindo a higienização dos equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços. Medida pouco prática. Até mesmo inútil, como foi mencionado pela totalidade dos comentaristas dessa alteração. Teria feito bem o presidente da República se a vetasse.

Outro tema polêmico foi a questão da cobrança de bagagem pelas companhias aéreas, que, entre idas e vindas está sendo praticada, acompanhando uma tendência mundial. Poucos são os países do mundo que hoje proíbem tal prática. Não se tem muita certeza se isto redundou em redução de tarifa, como largamente alegado pelas companhias aéreas. As comparações são muito difíceis de fazer em face das políticas de preços das empresas. Mas tudo indica que, se ainda não aconteceu, a médio prazo isto deverá ocorrer, já que há concorrência entre elas, o que obriga, mantida a margem de lucro razoável, a uma redução dos preços.

Uma nova legislação para os planos de saúde está a caminho, trazendo grandes discussões no Congresso Nacional. Há até quem defenda que a área de saúde deveria ficar fora das relações de consumo! Por ora, a Súmula 469 do STJ garante sua aplicabilidade.

De todo o modo, esta é uma área que ainda está a demandar maiores estudos e regras. Não se trata de um problema nacional. O Obamacare que o diga...

Os planos de saúde se deparam com inúmeros problemas, como exames novos e caros e internações frequentes de filiados, a desequilibrar a relação entre receita e despesa. E os usuários também ficam cada vez mais assustados com a dimensão das mensalidades que os planos estão cobrando, especialmente dos mais idosos. Como no Brasil o serviço público deixa muito a desejar, esta é uma área bastante sensível.

E, agora, ao final do ano, surgiu o acordo bilionário entre os bancos e seus correntistas, a respeito dos planos econômicos. Após cerca de 20 anos de ações judiciais. Várias foram as partes envolvidas na solução deste “imbróglio”: os bancos, consumidores, AGU, Banco Central, Idec, Febraban, Febrapo, entre outros. Após mais de um ano de negociações, finalmente se chegou a um acordo. Como todo acordo, a sensação de perda é de todos. Afinal é para isto que serve um acordo. Todos devem abrir mão de algo para se chegar a um final razoavelmente feliz. O acordo envolveu os que tinham ações judiciais referentes aos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991). Ele valerá para quem entrou na Justiça por meio de ação individual ou coletiva. O pagamento pressupõe um desconto no valor devido – menos para quem tem até R$5.000,00 para receber - e prazos para pagamento, exceto para os mesmos credores de menos de R$5.000,00, que receberão à vista. Está prevista preferência para os idosos. Assinaram o acordo quatro dos maiores bancos brasileiros: Itaú, Bradesco, Santander, Caixa e Banco do Brasil. Os demais têm 90 dias para aderir. Espera-se que a maioria o faça.

A questão que sobrou: e os honorários dos advogados envolvidos nas centenas de milhares de ações individuais, como ficarão? O acordo prevê 10%. E para as ações coletivas 5% e outro tanto para a Febrapo. Solução bem estranha, essa.

Até a redação desta análise, apenas o ministro Dias Tóffoli havia homologado o acordo, que vale para seus processos. Ainda falta a manifestação dos ministros Gilmar Mendes e Lewandowski.

Finalmente, chegamos à constatação de que as ações de consumo, como regra, estão diminuindo no Brasil. Inúmeras providências têm sido tomadas nesse sentido, tanto pelo Poder Judiciário, como pelos fornecedores, especialmente os grandes, que têm gastos consideráveis para controlar suas ações judiciais.

Acordos têm sido feitos antes mesmo do início do processo, o que tem reduzido a judicialização desse tema. E outros antes do prazo inicial para apresentação da defesa. Além disso, uma atuação firme dos juízos (ou da grande maioria deles) tem impedido a proliferação de ações fraudulentas e de tentativas de locupletamento sem causa. É um movimento interessante, que há de ser sempre observado.

Em 2018, os olhos estarão voltados para a questão previdenciária e as eleições. Mesmo assim, o Direito do Consumidor estará presente no dia a dia do cidadão, parte vital que é, do sistema econômico brasileiro.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/01/2018

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