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Banco deve cancelar compra por engano no cartão em moeda estrangeira
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Banco deve cancelar compra por engano no cartão em moeda estrangeira

Publicado em 29/11/2017

Autor adquiriu ingressos para show pensando que valor fosse R$ 850 e não US$ 850; empresa estrangeira não quis cancelar a compra.

O juiz de Direito Gustavo Santini Teodoro, da 5ª vara Cível Central de SP, condenou um banco a cancelar a compra de um cliente feita por engano no cartão de crédito. O autor da ação adquiriu ingressos para show musical em um site, acreditando que cada um custava R$ 850. No entanto, o valor cobrado por quatro tickets foi de R$ 14.193.

O cliente disse que entrou em contato com a empresa que vendeu os ingressos, sediada no exterior, para fazer o cancelamento, argumentando que o site indicava o valor de $ 850 e que acreditou que se tratava de quantia em reais, mas a companhia informou que seriam dólares e que não poderia fazer o estorno. A empresa afirmou que, caso o consumidor contestasse a cobrança, abriria um processo contra o titular do cartão em tribunal no Estados Unidos. Então, o autor solicitou ao banco que cancelasse o lançamento, o que não ocorreu.

Serviço deficiente

De acordo com a sentença do juiz, ao que tudo indica, a informação da moeda não estava clara no site (pois deveria constar US$ antes do preço) e, independentemente disso, de acordo com a legislação brasileira o cliente tem até sete dias para pedir o cancelamento, sem necessidade de justificativa.

"Não é preciso estender muito o argumento para concluir que, se a empresa estrangeira, apesar de vender ingressos no Brasil, faz pouco da legislação brasileira ao negar o cancelamento da compra, não adiantaria, para o autor, continuar o assunto com ela.

Portanto, bem fez ao enviar a notificação ao banco, para tentar cancelar o lançamento da venda em sua fatura.”

O magistrado destacou que o banco deveria ter atendido ao pedido do cliente, ao ser notificado para o cancelamento. Segundo o julgador, o próprio banco, na contestação, admitiu que “dispõe de mecanismos para intermediar a solução do conflito entre o estabelecimento e seu cliente”, que ele chamou de “chargeback”, mas afirmou que o autor não apresentou os documentos necessários, sem explicitar quais exatamente teriam faltado.

Assim, na conclusão de Gustavo Santini, ficou comprovada a deficiência no serviço prestado pelo banco.

"Afinal, o emissor cobra o valor da compra do portador do cartão, passa o valor à empresa credenciadora e esta efetua o repasse final ao fornecedor. Ou seja, na origem de tudo está o emissor, que poderia e deveria, diante das evidências de que era o consumidor de seus serviços quem estava com a razão, não pagar nada à credenciadora, que então não teria também nada a repassar ao fornecedor descumpridor da lei. Que ficasse então a cargo do fornecedor procurar seus direitos, no tribunal que lhe aprouvesse, conforme escrito em sua própria mensagem."

 •    Processo: 1021639-29.2015.8.26.0003

Fonte: migalhas.com.br - 28/11/2017

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