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Operadora de cartão não pode impor compartilhamento de dados de clientes
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Operadora de cartão não pode impor compartilhamento de dados de clientes

Publicado em 10/11/2017

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No momento em que assina contrato de serviços de cartão de crédito, o cliente tem o direito de autorizar ou não o fornecimento de seus dados pessoais e de movimentação financeira a outras empresas, ainda que parceiras da administradora. Por esse motivo, a imposição da autorização em contrato de adesão é considerada abusiva e fere os princípios da transparência e da confiança nas relações de consumo.

O entendimento unânime é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o caráter abusivo de cláusula de fornecimento de informações cadastrais em contratos de adesão de serviços de cartão de crédito oferecidos por um grupo financeiro.

“A partir da exposição de dados de sua vida financeira, abre-se leque gigantesco para intromissões diversas na vida do consumidor. Conhecem-se seus hábitos, monitora-se sua maneira de viver e a forma como seu dinheiro é gasto. Por isso a imprescindibilidade da autorização real e espontânea quanto a essa exposição”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

A ação civil pública contra o grupo bancário foi proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor. Segundo a entidade, a instituição financeira inseria em seus contratos cláusula abusiva que autorizava o repasse das informações cadastrais a empresas parceiras.

O caráter abusivo da previsão contratual foi reconhecido pelo juiz de primeira instância, que condenou o banco a retirar a cláusula de seus contratos e o proibiu de prever autorizações compulsórias semelhantes. Em relação ao caráter abusivo, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Por meio de recurso especial, o grupo bancário alegou que os consumidores, ao assinarem os contratos de adesão, autorizam expressamente o fornecimento de dados não sigilosos, o que descaracterizaria qualquer violação à sua intimidade. O ministro Luis Felipe Salomão destacou que, entre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços é uma das mais importantes previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Por violar os princípios da transparência e da confiança nas relações de consumo, o relator considerou abusiva a contratação de serviço de cartão de crédito que não ofereça ao cliente a possibilidade de rejeitar o compartilhamento de dados. Para o ministro, o repasse de informações, além de tornar o cliente vulnerável, não é fundamental para a execução do serviço contratado.

“É plenamente aceitável a alegação de que a instituição financeira necessita do conhecimento de determinados dados do consumidor para lhe prestar o serviço – programação e análise de custos e riscos, por exemplo. Não se justifica, por outro lado, para a viabilidade de seus serviços, a necessidade do repasse dos dados que obtém do consumidor a outras instituições, até mesmo para mantenedoras de cadastros positivos e negativos”, apontou o ministro.

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão também destacou que, por meio da Portaria 5/2002, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ampliou o rol de cláusulas abusivas constantes no artigo 51 do CDC, incluindo nessa caracterização os casos de contratos de adesão que impõem ao cliente a transferência de informações a terceiros sem sua autorização expressa.

“No caso dos autos, nos termos em que a cláusula se encontra redigida, a opção do consumidor pelo não compartilhamento de seus dados significa, na mesma medida, a opção por não contratar o serviço de cartão de crédito, em clara dissonância com o mandamento normativo aqui analisado. Não é dado ao cliente do banco recorrente a alternativa da contratação sem a aquiescência com o repasse de seus dados pessoais”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/11/2017

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