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Empresa aérea é condenada a pagar indenização por extravio de bagagem em viagem internacional
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Empresa aérea é condenada a pagar indenização por extravio de bagagem em viagem internacional

Publicado em 08/11/2017

Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Lan Airlines S/A a pagar, à autora da ação, a importância de R$ 4.366,95, a título de indenização por danos materiais, e R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, em razão do extravio de bagagem da autora que se encontrava em viagem internacional.

A autora pediu a condenação da empresa ré a título de danos matérias e morais, em razão do extravio de sua bagagem, com posterior entrega no país de residência da autora (Brasília/Brasil) e não no local onde se encontrava (Chile).

Para a magistrada, é devido o pedido de danos materiais apresentados, uma vez que a autora viu-se obrigada a despender tempo e dinheiro na aquisição de novos itens de vestuário, medicação, higiene e calçados. Assim, condenou a Lan Airlines a pagar à autora a quantia de R$ 4.366,95, a título de danos materiais.

Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada afirmou que "não se pode aceitar que o extravio da bagagem da autora, com seus pertences pessoais, possa ser interpretado como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na honra e na dignidade da autora e, consequentemente, caracterizar um dano moral. Assim, tenho que a existência de dano moral decorrente da falha no serviço prestada pela empresa aérea é incontestável. Portanto, tenho que o valor da condenação, a título de danos morais, deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da autora, fixo a indenização no montante de R$ 2 mil, quantia que considero suficiente para cumprir a função de compensar o prejuízo moral suportado pela autora e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento".

Cabe recurso.

Processo PJe: 0731816-46.2017.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/11/2017

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