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Revisão de contrato garante juros menores a compradora de motocicleta
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Revisão de contrato garante juros menores a compradora de motocicleta

Publicado em 13/04/2017 , por Márcio Daudt

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento a recurso de compradora de motocicleta em ação revisional. Os juros foram redefinidos para cobrança em patamar mais baixo do que o contratado, de 45,94% ao ano para 12%. Os magistrados também determinaram a compensação dos valores cobrados a mais pela ré, Colombo Motos S.A., e proibiram a capitalização diária de juros.
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Veja-se, nesse contexto, que a dívida originária - R$ 7.090,00 - atingiu o montante R$ 14.251,20, já que cada uma das quarenta e oito parcelas fora pré-fixada no valor de R$ 296,90, o que se revela abusivo", comentou na decisão o Desembargador Mário Crespo Brum.

A consumidora adquiriu a motocicleta modelo Shineray XY 5-A e, após o pagamento de algumas parcelas, ingressou com a ação revisória de contrato na Comarca de Carazinho. Alegou a existência de contrato simulado da Colombo Motos com o Banco Safra, mas teve os pedidos negados. A seguir ingressou com o recurso.

Recurso

No tocante aos juros, o Desembargador Brum, relator do processo, entendeu que a análise deveria observar as disposições gerais acerca dos juros renumeratórios prevista na legislação vigente, pois, segundo ele o negócio fora firmado entre pessoa física (compradora) e pessoa jurídica (vendedora), por não se tratar de instituição financeira.

"Entendo não ser aplicável à espécie, a jurisprudência consolidada no sentido de que os juros remuneratórios devem observar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, uma vez que a parte ré não é instituição financeira", explicou o magistrado, observando que não se aplica ao caso orientação do STJ (súmula nº 530) e definindo o índice em 12% ao ano.

Ao afastar a capitalização de juros do contrato, o relator voltou a indicar o fato de não haver instituição financeira envolvida na transação, o que impede a aplicação de dispositivos da Medida Provisória 1963-17/2000.

Votaram no mesmo sentido a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy e Roberto Sbravati. A sessão de julgamento ocorreu em 30/3.

Processo nº 70072168636

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 12/04/2017

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