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RS e município de Santa Maria pagarão dano moral a sobrevivente da boate Kiss
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RS e município de Santa Maria pagarão dano moral a sobrevivente da boate Kiss

Publicado em 18/01/2017 , por Jomar Martins

Os entes públicos respondem objetivamente por seus atos, sob a forma da Teoria do Risco Administrativo, como dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Contudo, nos casos de omissão genérica, a responsabilidade estatal passa a ser subjetiva, ou seja, depende da comprovação da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Nessa linha, para que ocorra o dever de indenizar a parte prejudicada, no âmbito da responsabilidade civil, basta apontar o nexo de causalidade entre ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.

Incêndio na boate Kiss causou a morte de 242 pessoas em janeiro de 2013.
Com a prevalência desse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, decidiu que o estado e o município de Santa Maria também terão de arcar, solidariamente, com a indenização de R$ 20 mil arbitrada em favor de uma vítima da boate Kiss. Ela ajuizou ação indenizatória depois de passar por tratamento psicológico para superar a tragédia. No primeiro grau, o juízo havia condenado apenas o sócio oculto da boate, que pegou fogo em 27 de janeiro de 2013, matando mais de 200 pessoas.

A juíza Eloísa Helena Hernandez de Hernandez, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria, acolheu o pedido indenizatório somente para condenar o sócio oculto da boate, Mauro Londero Hoffmann, já que as sócias registrais não foram encontradas para responder ao processo. A inicial pedia mais: queria a condenação solidária de estado e município, pelo número de omissões e falhas ocorridas na fiscalização estatal.  

Na percepção da juíza, a responsabilidade da Santo Entretenimentos Ltda. — pessoa jurídica que mantinha a boate Kiss — é objetiva e ficou plenamente configurada. É que o fogo começou quando a banda Gurizada Fandangueira, contratada pelo estabelecimento, acendeu um artefato pirotécnico que, em contato com a espuma do teto, causou o incêndio. Conforme a juíza, cabia à ré impedir o uso de artefatos pirotécnicos no interior da casa, desconsideração técnica que colocou em risco seus frequentadores.

No caso, como a relação entre a casa noturna e os frequentadores é de consumo, incide o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Afinal, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

‘‘A falha na prestação do serviço é evidente, diante da magnitude do evento danoso. Há elementos suficientes a indicar que havia superlotação na casa noturna (somados somente o número de vítimas fatais, 241, e o número de feridos, 623, tem-se 864 pessoas, o que já extrapola o limite de lotação, que era 691 pessoas), que os extintores não funcionaram, que havia uma única saída de emergência, e que a espuma de vedação acústica utilizada era inadequada’’, ponderou a juíza.

Na avaliação da julgadora, os autos mostram, claramente, que o poder público se omitiu. Ou seja, permitiu o funcionamento de uma casa noturna que não vinha seguindo o plano de prevenção e proteção contra incêndio (PPPCI), com superlotação e sem contar com equipamentos necessários ao combate de incêndio — principalmente extintores válidos. Apesar disso, tais circunstâncias, para fins de responsabilização civil, são causas que não se mostram relevantes juridicamente para produção do resultado danoso. A seu ver, o poder público, mesmo nas atividades sujeitas à sua fiscalização direta, não é ‘‘garantidor universal’’.

A falha dos entes estatais, nesse caso, pode dar ensejo à responsabilizações política, administrativa e penal dos entes públicos e/ou dos seus agentes — especialmente se for demonstrada atuação dolosa ou fraudulenta de algum servidor. ‘‘Todavia, tal conduta não gera dever de indenizar, em razão da ausência de nexo de causalidade direto com o evento danoso, simplesmente porque terceiros agiram ativamente e com suas condutas deram causa ao resultado; logo, são esses terceiros que deverão arcar com as reparações respectivas’’, encerrou.

Omissão e leniência
A relatora das apelações na 6ª Câmara Cível, desembargadora Elisa Carpim Corrêa, reformou a sentença nesse aspecto, pois teve entendimento diferente. Segundo ela, a Kiss, inaugurada em julho de 2009, sempre funcionou de forma irregular — seja por falta de licença de operação ambiental, de alvará sanitário, de plano de prevenção de incêndio ou de alvará de localização. As irregularidades, somadas às omissões na fiscalização, contribuíram para o desfecho da tragédia.

Para Elisa, não há dúvidas de que a causa direta do incêndio foi o uso do artefato pela banda e a combustão gerada a partir da espuma altamente tóxica instalada na forração da casa. Entretanto, de forma indireta, estado e município foram omissos e lenientes. Como tinham a obrigação de agir e fiscalizar — e não o fizeram —, acabaram contribuindo para o agir ilícito dos proprietários da casa noturna.

Já o desembargador Léo Romi Pilau Júnior ponderou que a caracterização da responsabilidade do poder público depende, além da conjugação dos requisitos elementares da responsabilidade civil, da investigação sobre a culpa dos entes públicos. ‘‘Partindo-se dessa premissa, após análise minuciosa do caderno processual, além de se atentar, por evidente, à legislação estadual e municipal vigente quando da ocorrência dos fatos declinados, conclui-se que resta suficientemente verificada conduta culposa dos réus’’, expressou no voto.

Em fecho, o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto sustentou que o incêndio só tomou grande proporção em razão de a casa noturna estar em pleno funcionamento — quando não deveria estar. Afinal, estava com a licença de funcionamento vencida e utilizava em seu interior material proibido e extremamente tóxico.

‘‘Portanto, embora a causa direta do incêndio tenha sido a utilização de artefato pirotécnico pela banda que tocava no dia da tragédia, tal circunstância não exclui a responsabilidade do Município de Santa Maria e do Estado do Rio Grande do Sul, que tinham o dever de fiscalizar aquele estabelecimento, não havendo qualquer rompimento do nexo de causalidade’’, afirmou em seu voto. O acórdão foi lavrado na sessão de 2 de dezembro.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/01/2017

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