1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
Viagem aérea: algumas regras melhoram, mas ainda há ilegalidades
< Voltar para notícias
1316 pessoas já leram essa notícia  

Viagem aérea: algumas regras melhoram, mas ainda há ilegalidades

Publicado em 20/12/2016

Na avaliação do Idec, em muitos casos, resolução da Anac apenas reduz abusos que eram praticados pelas companhias aéreas
 
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) anunciou na terça-feira (13) a aprovação de novas regras gerais sobre os direitos dos passageiros em viagens aéreas no Brasil. A resolução abarca um conjunto de normas sobre a oferta de passagens, franquia e extravio de bagagem, cancelamento da compra e multa, entre outros aspectos.
 
A decisão da agência já estava prevista e, na sexta-feira, o Idec reiterou que a revisão das normas deveria respeitar os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
A resolução atendeu apenas em parte o pedido. Uma das propostas inicialmente feitas pela Anac e duramente criticada pelo Idec foi retirada da norma: a limitação do direito à assistência ao passageiro em caso de problemas com o voo decorrentes de casos fortuitos ou força maior.
 
“Felizmente, a resolução manteve intactas as regras sobre esse ponto, criadas em 2010 graças a uma ação civil pública do Idec, e não flexibilizou a responsabilidade das companhias aéreas, assegurando um direito consagrado pelo CDC”, comemora Claudia Almeida, advogada do Instituto.
 
No entanto, a agência mudou várias outras regras e, muitas delas, de forma negativa ou insuficiente. “Embora tenha havido algum avanço em relação ao que as companhias aéreas vinham praticando, as novas normas não estão alinhadas aos princípios do CDC e ainda mantém abusos”, avalia Almeida. “Poucas novidades são realmente positivas para o consumidor”, conclui.
 
As novas regras entram em vigor para passagens compradas a partir de 14 março de 2017. Viagens realizadas após essa data mas adquiridas anteriormente continuam seguindo as antigas normas.
 
Cobrança de bagagem pode ser proibida
 
Uma das mudanças mais criticadas por ser prejudicial ao consumidor é a liberação de cobrança adicional para despachar bagagem. Essa regra, no entanto, pode ser derrubada. Um dia após a votação, o Senado aprovou uma medida que veta a cobrança. O projeto de decreto legislativo (PDS 89/2016) foi aprovado na noite de ontem (14) e segue para análise da Câmara dos Deputados.
 
Para o Idec, a iniciativa parlamentar é positiva, já que não há nenhuma garantia de que o fim da franquia resultaria em redução do preço das passagens.
 
Confira, a seguir, a avaliação do Idec sobre as principais mudanças.
 
FICOU PIOR
 
- COBRANÇA DE BAGAGEM
Companhias aéreas podem cobrar valores adicionais para despachar bagagem. Antes, o consumidor tinha direito a despachar até 23 kg em voos nacionais e 32 kg em internacionais. Para bagagem de mão, franquia aumenta de 5 kg no máximo para no mínimo 10 kg no mínimo.
 
Avaliação do Idec: embora se saiba que as franquias “gratuitas” eram embutidas no preço do bilhete, a alteração é ruim porque não há nenhuma garantia de redução de preço das passagens para o consumidor.  
 
- DECLARAÇÃO DE BAGAGEM
O passageiro deve informar se carrega na bagagem despachada bens de valor superior a 1.131 DES (Direitos Especiais de Saque, unidade monetária hoje correspondente a cerca de R$ 5 mil). A empresa poderá cobrar taxas ou seguro.
 
Avaliação do Idec: Na prática, essa regra exige que o consumidor faça declaração de bagagem (que é paga) para ter direito à devida indenização em caso de perda ou danos a seus pertences. Caso não declare, a indenização ficará limitada aos 1.131 DES, independentemente dos prejuízos efetivamente sofridos pelo passageiro. Essa condição é ilegal, pois, de acordo com o CDC, a reparação deve ser feita na exata medida do dano sofrido pelo consumidor.
 
AINDA RUINS
 
- DESISTÊNCIA EM 24h
O passageiro poderá desistir da compra da passagem até 24h, sem custo, desde que a compra ocorra com antecedência superior a sete dias em relação à data do embarque.
 
Avaliação do Idec: a regra contraria o CDC, pois reduz o prazo de arrependimento (artigo 49) garantido para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como a internet, que é o principal meio de aquisição de passagens aéreas hoje. No entanto, as companhias aéreas não respeitavam esse direito e a Anac não as punia. Assim, o prazo de 24h acaba sendo, na prática, uma vantagem frente à prática anterior das empresas.
 
- LIMITE DE MULTA
Caso o consumidor cancele a viagem, a companhia aérea não pode cobrar uma multa superior ao valor da passagem.
 
Avaliação do Idec: a regra continua ilegal, pois possibilita que o consumidor perca tudo o que pagou sem ter a prestação do serviço - condição ilegal de acordo com o artigo 39, inciso V, do CDC, já que exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva Antes era ainda pior, pois a Anac permitia que as empresas aéreas cobrassem taxas cumulativas pelo cancelamento que, muitas vezes, eram superiores ao valor da passagem.
 
MELHOROU
 
- VOLTA GARANTIDA
Caso tenha comprado passagem de ida e volta, o não comparecimento do passageiro no voo de ida não ensejará o cancelamento automático do trecho de volta, desde que ele comunique à empresa aérea até o horário originalmente contratado do voo de ida.
 
Avaliação do Idec: a mudança é positiva. O Idec sempre defendeu que o cancelamento automático do voo de volta em caso de no show na ida era abusivo.
 
- PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE BAGAGEM
O prazo para devolução de bagagem extraviada em voo doméstico foi reduzido de 30 para 7 dias e, em voos internacionais, será de 21 dias. Caso a empresa aérea não encontre a bagagem no prazo indicado, terá até sete dias para pagar a indenização devida (atualmente não há prazo definido).
 
Em caso de danos aos pertences, o consumidor tem 7 dias para reclamar e, a partir da queixa, a empresa 7 dias para indenizá-lo.
 
- DEVOLUÇÃO DE TARIFA DE EMBARQUE
Em caso de cancelamento da compra, a tarifa de embarque e demais taxas aeroportuárias ou internacionais deverão ser integralmente reembolsadas ao passageiro.––

Fonte: Idec - 19/12/2016

1316 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas