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Protesto em cartório

Autor: Josué - Recife/PE
14/11/2017 | 17:32
Respostas: 2
Boa tarde Dr.

Protestos por cartórios também seguem a mesma politica do SPC e SERASA? Ou seja,precisam comunicarem com antecedência a inclusão de Nosso nome?

Atenciosamente.

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Respostas

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Autor: Lisandro Moraes - OAB: 43547 - Porto Alegre/RS
16/11/2017 | 17:43
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

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Autor: Lisandro Moraes - OAB: 43547 - Porto Alegre/RS
16/11/2017 | 17:43
Segundo a Lei do Protesto - LEI Nº 9.492
Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.

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